Artigo Científico | Dor de Amor ou Danos de Amor? Jurisprudência Renitente: O Problema do Quantum Indemnizatório da Responsabilização Civil no Plano das Relações Conjugais

Resumo

O artigo traça algumas considerações acerca do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, proferido em Lisboa, no dia 12 de maio de 2016 – Proc.2325/12. 3TVLSB.L1.S1. O Acórdão em comento entende que foram violados os deveres de fidelidade e de coabitação, mas, simultaneamente, foram também violados o direito de personalidade, o direito à dignidade pessoal e o direito à saúde. O artigo é posto segundo o regime jurídico português e possui breve entendimento da matéria segundo a doutrina brasileira.

Conclusão

Em análise ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/5/2016, Proc. 2325/12.3TVLSB.L1.S1, entendeu-se que foram violados os deveres de fidelidade e de coabitação, mas, simultaneamente, foram também violados direitos de personalidade, o direito à dignidade pessoal e o direito à saúde.

O texto do art. 1.792º do Código Civil, nº1, preconiza expressamente o direito à indemnização. A norma admite que é cabível o pedido indemnizatório pelos danos sofridos com a dissolução do casamento e também com os danos sofridos pela violação dos direitos conjugais durante o casamento.

A conclusão é a de que, relativamente ao tipo de dano, são ressarcíveis os danos decorrentes de violações ao Direito de personalidade, bem como os danos por conta da violação dos deveres conjugais, como corolário lógico do dever de proteção que abrange o Direito da Família.

Especificamente, relativo ao quantum indemnizatório, não se trata de atribuir valor pecuniário ao amor, mas a reparação pretendida pela responsabilização civil deve objetivamente compensar o lesado.

A relação conjugal é um comportamento essencialmente volitivo. Ao individuo é salvaguardada a liberdade de amar, de ser amado ou deixar de amar. Todavia, se houver violação de direitos e de bens jurídicos tutelados, é justo ao componente da entidade familiar lesado buscar a reparação ou a compensação dos danos sofridos, mesmo que a violação tenha ocorrido ao abrigo da conjugalidade.

Autora: Dra. Ludmila Poirier

Doutoranda em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, Mestre em Ciências Jurídico Civilísticas pela Universidade de Coimbra, Advogada no Brasil e em Portugal, autora de artigos publicados no Brasil e em Portugal.

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